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Execução da pena 2º grau de jurisdição

  • Foto do escritor: Dione Castro
    Dione Castro
  • 13 de dez. de 2016
  • 2 min de leitura

Talvez o que vou dizer não seja uma novidade jurídica, entretanto, o respeito que tenho pelos ministros da Suprema Corte devo expor meu posicionamento. A questão é que existe uma supremacia constitucional, que deveria ser respeitada. Enquanto não houvesse uma decisão definitiva (isso ocorreria somente com uma sentença transitada em julgado) interpretava-se o agente como inocente. E o trânsito em julgado ocorre quando não há oportunidade de recurso. Portanto, iniciar execução da pena em segunda instância, assim como entende o STF, penso ser uma atitude contra tal princípio constitucional. O Estado deve agir com a razão e respeito à lei, não com emoções conservadoras e justiceiras. Esse posicionamento pode acarretar maiores injustiças na classe marginalizada - aqueles sem condições de acesso a justiça. Ainda que pessoas poderosas, do ponto de vista financeiro e políticos cleptocratas, comecem a serem punidos, o efeito avassalador será contra a minoria. Lembrando que nosso sistema penitenciário não suporta dada quantidade de agentes. Eu, como qualquer brasileiro não aguento a impunidade, mas racionalmente não sou favorável a tal entendimento.

Segundo o jurista Luiz Flávio Gomes, existem três modelos de execução de pena no mundo. O primeiro deles disposto em algumas constituições é o cumprimento da pena após a decisão do juiz de primeiro grau. Ou seja, mesmo havendo possibilidade de recursos, o país que adota este modelo após a sentença do juiz monocrático pode iniciar o cumprimento da pena. Já no segundo modelo, a execução da pena somente pode ser iniciada após a decisão do colegiado de 2º grau, observe que o STF usou a interpretação baseada neste modelo para decidir. Detalhe que cabe salientar, este não é adotado na Constituição Federal brasileira, justamente por isso que entende-se haver a "imprudência".

Veja, a nossa Carta Magna adotou o terceiro modelo, este reza que a execução da pena somente pode iniciar após exaurido todas possibilidades de recurso. Observa-se que não trago aqui se o constituinte acertou ou errou na opção pelo terceiro modelo, mas entende-se que o Judiciário decidir através da Suprema Corte que a execução da pena pode ser a partir da decisão do 2º grau afronta disposição normativa constitucional. Além de ferir a estrutura do Estado Democrático de Direito no que diz respeito a competência de cada poder da Republica Federativa do Brasil.

Ora, o papel de criar normas constitucionais ou extingui-las é de competência do Congresso Nacional tanto que lhe dá a nomenclatura de Poder Legislativo, a presente decisão do Supremo Tribunal Federal é política, fruto da judicialização da sociedade brasileira. Precisa-se atentar a estes preceitos, para solucionar a impunidade deve proceder dentro das regras. Entende-se que para modificar o dispositivo constitucional deveria haver uma emenda a constituição através de uma PEC - Proposta de Emenda à Constituição. Assim o STF estaria dentro do ordenamento jurídico brasileiro, respeitando a lei. Portanto, trago a reflexão do ilustre Rui Barbosa "a pior ditadura é a do judiciário, pois contra ela não a quem recorrer". Deve-se respeitar a divisão de poderes sobre tudo a Constituição Federal de 1988.

 
 
 

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