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As diferenças entre o crime de desacato e o crime contra a honra

  • Foto do escritor: Dione Castro
    Dione Castro
  • 27 de dez. de 2016
  • 7 min de leitura

INTRODUÇÃO


No que dizem respeito à honra, as pessoas têm suas qualidades físicas, morais e intelectuais que são parte de sua identidade enquanto ser humano, sendo assim experiências vividas perante a sociedade. Possibilitando a criação de uma personalidade - embasada em valores éticos e morais – fomentando o sentimento natural inerente ao homem denominado de autoestima, promovida pelo respeito que o cidadão tem no meio social em que vive.

Todavia o desacato cabe contra o particular que praticar o verbo do tipo penal contra o servidor público no exercício de sua função. Assim sendo este delito de desacato não é praticado pelo funcionário público, mas pelo particular que cometer a conduta tipificada no texto normativo.


1 CRIMES CONTRA A HONRA


As pessoas têm suas qualidades físicas, morais e intelectuais que são parte de sua identidade enquanto ser humano, sendo, portanto experiências vividas perante a sociedade. Possibilitando-se a criação da personalidade - embasada em valores éticos e morais – fomentando o sentimento natural inerente ao homem denominado de autoestima, promovida pelo respeito que o cidadão tem no meio social que vive. Dessa forma, expor as pessoas ferindo sua dignidade, ou manchar sua imagem através de atos que cause repúdio e ofensa objetivada a causar sentimento negativo – no que diz respeito à dor psíquica – é o mesmo que atacar a honra do sujeito.

A doutrina dividiu-se o significado da honra em objetiva e subjetiva. Aquela se referiu ao entendimento das qualidades – físicas, morais, e intelectuais – frente sua reputação no meio social, sendo um juízo de valor que o seio social faz do individuo, ou seja, visão que a sociedade tem do indivíduo. Essa parte do próprio sentimento que cada pessoa tem de si, são observadas suas próprias qualidades – físicas, morais, e intelectuais – desse modo um julgamento através de seu orgulho. Fala-se nas honras comuns e especiais, relacionadas à vítima enquanto pessoa e a sua atividade profissional.

Quando se fala em Crimes Contra a Honra, três são os delitos que vêm à tona, o crime de calunia disposto no artigo 138, o crime de difamação descrito no artigo 139 e o crime de injuria exposto no artigo 140 todos da Parte Especial do Código Penal. O delito de calunia é atribuir à vítima um fato mentiroso – falso – que seja descrito como crime na lei penal, nesse sentido é atacado à honra objetiva do cidadão.

Todavia a difamação também depende da conduta imputando um fato, porém não é requisito que o fato seja definido como crime, basta que a reputação da vítima perante terceiro seja atingida. Nesse sentido, o crime de injuria contrapõe os demais, enquanto os crimes de calunia e difamação têm a honra objetiva atacada, o de injuria ataca-se a honra subjetiva, na media em que a pessoa sinta-se abalada com os atos do agente, mediante xingamentos ou demais atribuições infrutíferas.


2 CRIME DE DESACATO


O delito de desacato está disposto na parte especial do Código Penal no título XI, DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, capítulo II, denominado DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, em seu artigo 331. Para compreender o crime em tele, precisa-se do significado de funcionário público para efeitos penais. Pensando nisto, o servidor público é aquele que prática ou exerce um trabalho público em um cargo, mesmo que temporariamente, remunerado ou não, em prol da administração pública.

Assim relata o artigo 327 do Código Penal “considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”. Todavia o crime de desacato cabe contra o particular que praticar o verbo do tipo penal contra o servidor público no exercício de sua função. Assim sendo este delito de desacato não é praticado pelo funcionário público, igualmente, a conduta é puramente do particular. Nesse sentido, tutela-se a dignidade do servidor público que precisa ser respeitado em suas atividades, de forma a manter sua funcionalidade regular no exercício prestado à administração pública.

O verbo desacatar é uma prática genérica no que diz respeito ao uso de qualquer ato. Seja o emprego de palavras de exposição do ofendido que lhe cause vexame ou humilhação, senão o uso da violência da via de fato através de gestos, expressões caluniosas difamantes, injuriosas ou lesões corporais. Um detalhe interessante é que somente pode-se configurar o delito em tela, quando o agente estiver no mesmo local que o servidor, se não configurará, o funcionário público precisa estar presente. Fernando Capez cita alguns exemplos:


[...] cuspir no rosto do oficial de justiça, puxar o cabelo do oficial do Cartório, atirar papéis no promotor de justiça, afirmar ao juiz, em audiência, que é um caça-níqueis, rogar praga contra funcionário, jogar urina nele, xingá-lo, dar uma leve bofetada na face do policial. É, contudo, imprescindível que o ato seja praticado ou a palavra proferida na presença do funcionário público[1].


Dessa forma, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, por se tratar de um crime comum, até mesmo um advogado. Muito se discuti sobre a imunidade penal do advogado neste caso de desacato, frente ao Estatuto da OAB nos artigos 7º, § 2º, que estabelece que o advogado não comete o crime de injuria, difamação ou desacato, no exercício de sua função, ainda o artigo 142, I, do Código Penal, com base naquele estatuto implantou tal imunidade. Porém houve uma ação direita de inconstitucionalidade no STF, que suspendeu parcialmente o efeito dos referidos artigos, frente ao entendimento da corte baseada no artigo 133 da nossa carta Magna, que o advogado tem a imunidade somente nos crimes contra a honra, portanto, é cabível à conduta de desacato.

Entretanto, recentemente a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ acolheu a tese reconhecendo suposta incompatibilidade do crime de desacato com a Convenção Americana de Direitos Humanos em um Recurso Especial sob nº 1.640.084. Obviamente que trata-se de situação cujo efeito seja inter partes, nesse sentido aplicado naquele caso concreto. Mas, sem dúvidas é uma interpretação que gera precedentes em novos casos.

Assim está descrito na Convenção Americana de Direitos Humanos em seu artigo 13 sobre a liberdade de pensamento e de expressão:


Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão:

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a. O respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b. A proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.

4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.

5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.


Ora, nesse caso, entende-se que o dispositivo normativo do crime de desacato de forma indireta restringe a liberdade do cidadão em expressar seus pensamentos por haver a “mordaça legal” – ameaça de prisões ou multas – de modo a “coagir” as pessoas. Nesse sentido, havendo dispositivos referente desacato no mundo contemporâneo composto de Constituições vai de encontro a Convenção Americana de Direitos Humanos, sendo nessa linha os Estados Democráticos de Direito que disponibilizam poderes aos povos limitando os governantes.

Entretanto, a competência para o controle é do STF, cujo parâmetro seja normas de direitos humanos aprovadas pelo mesmo quórum exigido para aprovação de emendas constitucionais (art. 5º, § 3º, da CF), pois se equipara a norma de caráter constitucional. Mas, se o tratado ou convenção não houver preenchido tais requisito, o controle cabível será o difuso e não o concentrado por não haver previsão, assim como o caso em tela.


CONCLUSÃO


Concluiu-se no item 1, que nos crimes Contra a Honra, três são os delitos que vêm à tona, o crime de calunia disposto no artigo 138, o crime de difamação descrito no artigo 139 e o crime de injuria exposto no artigo 140 todos da Parte Especial do Código Penal. O delito de calunia é atribuir à vítima um fato mentiroso – falso – que seja descrito como crime na lei penal, nesse sentido é atacado à honra objetiva do cidadão. Todavia a difamação também depende da conduta imputando um fato, porém não é requisito que o fato seja definido como crime, basta que a reputação da vítima perante terceiro seja atingida. Igualmente, o crime de injuria contrapõe os demais, enquanto os crimes de calunia e difamação têm a honra objetiva atacada, o de injuria ataca-se a honra subjetiva, na media em que a pessoa sinta-se abalada com os atos do agente, mediante xingamentos ou demais atribuições infrutíferas.

Estabeleceu-se no item 2, que o desacato é uma prática genérica no que diz respeito ao uso de qualquer ato. Seja o emprego de palavras de exposição do ofendido que lhe cause vexame ou humilhação, senão o uso da violência da via de fato através de gestos, expressões caluniosas difamantes, injuriosas ou lesões corporais. Uma questão interessante é que somente pode-se configurar esse delito, quando o agente estiver no mesmo local que o servidor público, se não configurará, o funcionário público precisa estar presente.

Portanto, os crimes de calunia, difamação e injuria apesar de ofender a honra da vítima no que diz respeito sua reputação perante a sociedade ou sua dignidade frente o pensamento que tem de si, o desacato contrapõe na questão do ataque contra honra do servidor público no exercício de sua atribuição, fato que a administração pública não pode deixar de prestar seu serviço a comunidade por intermédio de vontades de terceiros. Assim tutela-se a dignidade do servidor público que precisa ser respeitado em suas atividades, de forma a manter sua funcionalidade regular no exercício prestado à administração pública.


REFERÊNCIAS


CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal – parte especial – III. 2014. São Paulo.

Convenção Americana de Direitos Humanos.

MASSON, Cleber. Direito penal – parte especial – esquematizado – II. 2014. São Paulo.



disponível no Jusbrasil: <http://dionecastro.jusbrasil.com.br/artigos/348253875/as-diferencas-entre-o-crime-de-desacato-e-crime-contra-a-honra>

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