Uma Breve Análise da Proposta de Reforma Trabalhista
- Dione Castro
- 4 de fev. de 2017
- 3 min de leitura
Em 08 de setembro de 2016, o Governo atual de Michel Temer, informou que empenha para Reforma Trabalhista no Brasil. Confesso que preocupo-me com a atual possibilidade de contratação por horas trabalhadas ou por produtividade, além da pretensão de vinculo do trabalhador com mais de uma empresa e eventuais jornadas de até doze horas por dia segundo proposta.
1 DA POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS OU POR PRODUTIVIDADE
Há muito tempo existe uma verdadeira queda de braço entre empregado e empregador. E a aplicação da justiça se dá através do tratamento oriundo de um princípio conhecido em outros ramos do direito denominado de equidade. Tratar o desigual na medida de sua desigualdade é a medida usada no direito do trabalho. Nossa história mostra-nos a degradação humana ocorrida na revolução industrial no século XIX, que muitos empresários na realidade contemporânea fazem questão de não observarem.
Alguns especialistas e membros de sindicatos entendem que a reforma trabalhista extinguem muitos direitos trabalhistas conquistados no decorrer do tempo, e as empresas na maioria das vezes visam apenas à produção de riquezas em sua essência, ou melhor, o lucro que os colaboradores são capazes de disponibilizar. A comprovação se dá no mercado do varejo brasileiro, ocasião que os profissionais que atuam nas áreas comerciais devem atingir um resultado expressivo todos os meses, na prática não importam muito a forma da execução do trabalho, mas sim o volume monetário que podem chegar. Caso o membro do grupo não produza, será dispensado independentemente de seus esforços e tentativas.
Os donos das riquezas entendem que esta reforma é uma evolução do mercado de trabalho, mas não compreendem que a classe marginalizada não terá escolha em certas situações. Ou seja, o empregador disponibilizará a vaga e as condições de emprego, o empregado que não adequar-se nas condições impostas será dispensado formal ou naturalmente. Ainda, mesmo perdendo alguns direitos o empregado aceitará a provável proposta de emprego por não ter melhor alternativa.
Portanto, a possibilidade de contratação por horas trabalhadas ou por produtividade trata-se de uma medida de eliminação de direitos trabalhistas além da possibilidade de aumento ou diminuição da jornada de trabalho ao colaborador.
2 DO VINCULO DO TRABALHADOR COM MAIS DE UMA EMPRESA
A conhecida Consolidação das Leis do Trabalho – CLT disponibiliza um conceito importantíssimo sobre o vinculo de trabalho, mas antes prefiro tecer sobre a figura do empregado. Este é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, trata-se de uma pessoa física que exerce atividade do trabalho diariamente ou de forma periódica sendo assalariado, conforme dispositivo a seguir: artigo 3º da CLT “toda pessoa física que prestar serviços de natureza eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Nos termos do que foi exposto, conceitua-se o que chamamos de relação de trabalho entre o empregado e empregador.
Todavia, a possibilidade do vinculo do trabalhador com mais de uma empresa, entende-se o retrocesso e possibilidade de uma nova degradação, pois o contratante poderá usar de certa mão de obra pagando o mínimo possível, acarretando a perda da qualidade de vida do colaborador. Isso ocorre atualmente com pessoas que prestam serviços como diaristas, via de regra, deixam suas casas de madrugada, pegam vários transportes e chegam a trabalhar de 3 a 4 residencias por dia.
3 DAS POSSÍVEIS JORNADAS DE ATÉ 12 HORAS POR DIA
Por fim, a possibilidade de convenções coletivas poderem acordar que trabalhadores cumpram jornadas de até 12 horas diárias, é a aplicação da expressão americana "Lawfare", ou seja, a guerra contra a justiça. Em um país continental como o Brasil que ainda existe trabalhos equiparados a escravidão, essa possibilidade é a chancela do trabalho degradante. Trago para reflexão uma fala do grande jurista uruguaio Eduardo Juan Couture “Teu dever é lutar pelo Direito, mas se um dia encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça”, e assim vejo que nós devemos lutar por tudo aquilo que conquistamos no direito trabalhista brasileiro.
REFERÊNCIA BIBLIOGRAFIA
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15ª ed. 2016. Saraiva
BARRO, Aline Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. 2016. LTr – Atualizado por ALENCAR, Jessé Claudio Franco de.
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