INQUÉRITO POLICIAL E SUAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
- Dione Castro
- 15 de abr. de 2017
- 6 min de leitura

Foto: CASTRO, Dione. Ouro Preto/MG. 2017
1 DA PERSECUÇÃO CRIMINAL
Entende-se que, para tratar do importante instituto Inquérito Policial, em um primeiro momento, é imprescindível conceituar e entender a inteligência da persecução criminal. Pois bem, a “persecutio criminis” consiste na atuação do Estado frente ao delito. Esta conduta do Estado se dá no momento em que apura-se as infrações penais e sua respectiva autoria em duas fases.
A primeira é conhecida como uma fase preliminar, inquisitiva, não há existência do contraditório, tampouco ampla defesa. Trata-se de um momento investigatório para colheita de provas no que diz respeito à materialidade e autoria do crime. Dessa forma, no exato momento em que a autoridade policial tomar ciência de um delito, surge às investigações através do Inquérito Policial, encabeçado por seu titular o delegado de polícia.
Já a segunda fase, evoluí no início do processo denominado de fase processual ocorrendo, portanto, a submissão aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Assim inicia-se o devido processo legal. Observa-se que ninguém será considerado culpado sem uma sentença condenatória transitada em julgado. Nesse sentido, a persecução criminal exerce um papel fundamental para a aplicação da lei e o exercício da justiça.
Assim nos ensina Frederico Marques em seu livro Elementos de Direito Processual Penal:
[...] a persecutio criminis apresenta dois momentos distintos: o da investigação e o da ação penal. Esta consiste no pedido de julgamento da pretensão punitiva, enquanto a primeira é atividade preparatório da ação penal, de caráter preliminar e informativo: inquisitio nihil est quam informatio deliciti[1].
2 CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL
Conceitua-se que o Inquérito Policial é um ato administrativo preprocessual, presidido pelo delegado de policia, capaz de efetuar determinadas diligências buscando indícios de materialidade e autoria da infração penal. Desta forma, havendo um delito é de extrema importância colher elementos para deflagração da ação penal através de seu titular. Assim nos ensina Tourinho Filho, o inquérito é “o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo”[1].
3 DAS CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL
O inquérito policial, por ser um meio administrativo antecedente a ação penal, possuí características diferentes e próprias sendo elas: a) Discricionariedade; b) Escrito; c) Sigiloso; d) Oficialidade; e) Oficiosidade; f) Indisponibilidade; g) Inquisitivo; h) Autoritariedade; e i) Dispensabilidade.
Permita descrever cada item da maneira mais objetiva e clara possível:
a) Discricionariedade: Aqui foi dito que o inquérito é presidido pelo delegado de polícia, dessa maneira a discricionariedade quer dizer que ele pode conduzir as investigações como melhor entender. Há uma exceção a esta colocação, é justamente nos casos em que a infração penal deixar vestígios, obrigatoriamente o delegado deve realizar o exame de corpo de delito. Desta forma, ele não pode indeferir tal ato, e deverá respeitar e atender às requisições do Juiz e do Ministério Público;
b) Escrito: O artigo 9º do Código de Processo Penal reza que “todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”. Ou seja, o inquérito por exigencia legal é na forma escrita, caso houver atos produzidos oralmente, estes serão documentados reduzidos a termo. Observa-se que pode haver outras formas complementares para imprimir maior veracidade, como por exemplo, gravações de som e/ou imagem.
c) Sigiloso: Mesmo o advogado do indiciado podendo consultar os autos do inquérito policial conforme descreve o artigo 7º, XIII a XV, e §1º, da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da OAB, trata-se de instrumento essencialmente e procedimentalmente sigiloso. Ora, não cabe aqui o contraditório e a ampla defesa, desta maneira se os procedimentos fossem dotados de publicidade o indiciado poderia tomar providencias que atrapalharia as invesgações.
d) Oficialidade: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 144, §4º, determina que o delegado de polícia de carreira, é competente para dirigir as investigações feitas pela polícia judiciária, sendo, portanto, órgão oficial do Estado.
e) Oficiosidade: Embora a semelhança da grafia, esta caracteristica oficiosidade conceitua-se em qual momento o delegado de polícia deve agir de ofício. Nos casos em que ação penal for incondicionada, a autoridade policial deve agir sem provocação, de ofício. Em contrapartida, nas infrações que resultar ação penal pública condicionada e ação penal privada, a autoridade policial depende da permissão da vítima para poder atuar.
f) Indisponibilidade: Consiste na deflagração da investigação, e uma vez iniciado inquérito, não pode o delegado de polícia dispor do mesmo, pelo fato de que a persecução criminal é de ordem pública não particular.
g) Inquisitivo: Aqui há uma questão interessante, observa-se que no inquérito policial por sua natureza preprocessual não há o exercício do contraditório e da ampla defesa, justamente por ser inquisitivo. Mas, excepcionalmente, em alguns casos, por exemplo, de inquérito extra policial a presença da defesa é de rigor. Ainda, nos casos que a produção da prova não seja possível refaze-lá em juízo admite-se a presença do advogado e/ou indiciado.
h) Autoritariedade: Idêntica a fundamentação jurídica da Oficialidade, conceitua-se a Autoritariedade através da imposição do delegado de polícia como o presidente do inquérito policial, por ser autoridade pública nos termos do artigo 144, §4 da Constituição Federal de 1988.
i) Dispensabilidade: Esta característica é autoexplicativa, no quesito em que o inquérito policial é dispensável para ação penal. Sua falta não induz a vício, tampouco exclusão da punibilidade. Mas, nos termos do artigo 12 do Código de Processo Penal, se o inquérito for fundamental para a proposição da ação, como base probatória, este irá acompanhar a inicial.
4 DA COMPETÊNCIA
Discute-se o termo ideal para informar qual delegado está encarregado para investigação, pois o termo competência, segundo alguns pensadores é atribuído ao Juiz do processo já formado. Mesmo estando no parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal, há este debate. Todavia, para sabermos qual autoridade policial tem a atribuição para iniciar a investigação (competência) poder-se-á verificar os seguintes critérios, que se complementam entre si: a) Critério territorial; b) Critério material; e c) Critério em razão da pessoa.
O primeiro, Critério territorial, o delegado de polícia terá atribuição para investigar quando a infração penal for consumada na delimitação territorial na qual exerce as suas funções - circunscrição. Assim descreve o caput do artigo 4º do Código de Processo Penal: “Artigo 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria”.
Já o segundo critério, Critério material, consiste naquelas delegacias especializadas por segmentação através de determinado tipo de infração cometida, como por exemplo: as delegacias especializadas em homicídios, entorpecentes, furtos e roubos, etc.
Por fim, o terceiro e último critério, é o Critério em razão da pessoa, este caracteriza em consideração a figura da vítima, assim como as delegacias da mulher, do turismo, do idoso, dentre outras.
5 DO PRAZO
Em regra geral o prazo para conclusão do inquérito quando o indiciado estiver prezo é de 10 dias – prazo improrrogável, e se ele estiver solto, a autoridade policial deve concluir o inquérito em 30 dias. Todavia, há alguns prazos especiais descritos em legislações extravagantes, sendo as principais:
a) Inquéritos a cargo da polícia federal, se o indiciado estiver preso a conclusão do inquérito deve ser em 15 dias, prorrogável por igual período, havendo autorização judicial (artigo 66 da Lei nº 5.010/1966). Caso o indiciado esteja solto, o prazo para conclusão do inquérito é de 30 dias, prorrogáveis mediante requerimento da autoridade policial ao juiz de direito proferindo. Entende-se que o juiz deverá informar o prazo da prorrogação, vendo que a lei é omissa sobre isso;
b) Crimes contra a economia popular, neste caso o prazo é único de 10 dias para conclusão do inquérito policial, não há menção entre indiciado preso ou solto, além de omissa no que diz respeito à prorrogação. A fundamentação legal é o parágrafo primeiro do artigo 10 da Lei nº 1.521/1951;
c) Lei antitóxicos, talvez seja um dos prazos mais importantes, pois a nova lei de repressão aos entorpecentes prevê prazo de 30 dias, caso o indiciado estiver preso, e de 90 dias caso o mesmo esteja solto. Ambos os prazos duplicáveis mediante autorização judicial, ouvindo-se o Ministério Público, por pedido justificado da autoridade policial, nos termos do artigo 51 da Lei 11.343/2006;
d) Inquéritos militares, o prazo é de 20 dias caso o militar indiciado estiver preso, e 40 dias se estiver solto, podendo ser prorrogáveis por mais 20 dias na segunda hipótese pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos os exames ou perícias.
5.1 Da contagem do prazo
Há algumas embates, doutrinários referente à contagem de prazo no que diz respeito o dia do início e o dia do encerramento do inquérito. Frente a isto Mirabete entende que o prazo deve ser contado atendendo aos ditames do Código de Processo Penal, sendo excluindo o dia do começo e incluindo o último dia, sem distinguir entre indiciado solto ou preso, conforme artigo 798, parágrafo primeiro.
Todavia, Guilherme de Souza Nucci, defende que:
[...] de norma processual penal material, que lida com o direito à liberdade, logo, não deixa de ter cristalino fundo de direito material. Por isso, entendemos deve ser contado como se faz com qualquer prazo penal, nos termos do artigo 10 do Código Penal, incluindo-se o primeiro dia (data da prisão) e excluindo o do final[2].
REFERÊNCIAS
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2. Ed. Campinas: Millennium, 2003. v. 1.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal cometado. 3. ed. São Paulo: RT, 2004.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1.
[1] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. São Paulo: Saraiva, 2003. v.1. p. 192.
[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal cometado. 3. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 141.
[1] MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2. Ed. Campinas: Millennium, 2003. v. 1. p. 138.
Comments