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PARTILHA DE BENS E SEGURO DE VIDA CONSORCIAL IMOBILIÁRIO

  • Foto do escritor: Dione Castro
    Dione Castro
  • 30 de jan. de 2019
  • 10 min de leitura

(imagem da internet, direitos autorais da mesma ao seu criador).

Sempre há dúvidas nos casos de sucessão hereditária, no que diz respeito às sucessões de seguro de vida consorcial imobiliário, não é diferente. Importante mencionar que as sucessões referentes aos seguros respeitam as mesmas regras de sucessões em casos de herança. No capítulo XV na Seção III do Código Civil Brasileiro, trata Do Seguro de Pessoa, e especificamente no art. 792, diz que na falta de indicação da pessoa ou beneficiário ou por qualquer outro motivo, o respectivo valor do seguro será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros, obedecendo à ordem da vocação hereditária.

Importante antes de qualquer coisa, conceituar e descrever sobre o direito patrimonial e os efeitos dos Regimes de Bens entre cônjuges. É permito entre o casal que deseja constituir nupcias estipular quais serão seus bens antes mesmo do casamento. Em todo e qualquer regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. Caso os nubentes não optar por nenhum regime, ou sendo nulo ou ineficaz caberá o regime de bens conhecido atualmente como comum, ou seja, o da Comunhão Parcial de Bens. Assim diz os artigos 1.639, §1º e 1.640 p.u todos do Código Civil Brasileiro:


Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.


Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.


Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.


Tratar-se-á dos regimes que são mais habituais em casos de seguros consorciais em possíveis indenizações. Deste modo, falar-se-á neste primeiro momento sobre os regimes de Comunhão Parcial de Bens, Comunhão Universal de Bens e o de Separação Total de Bens. Em um segundo momento, descreveremos sobre a Sucessão Legítima especialmente detalhando a Ordem da Vocação Hereditária. Questão esta de ordem principal e mais importante neste artigo. Mas, cabe dizer que não é menos importante os regimes, pois observará que para fazer as divisões das cotas partes, necessariamente passará por duas etapas em casos de assegurados casados. Esta "regra" vale para vida profissional de qualquer operador do direito.


1 - DOS REGIMES DE BENS


Sabe-se que a importância do regime está no efeito jurídico vinculado na comunicabilidade do direito de bens adquiridos ou constituídos anterior ao casamento, ou na constância do mesmo. Costumo brincar que pessoas mais instruídas e com maior poder econômico sabem muito bem qual será seu regime. Estou falando do Regime de Separação Total de Bens, este é o queridinho entre os grandes empresários, sobretudo os que estão na classe dominante brasileira. Falaremos mais sobre este regime adiante.

Todavia, se levarmos em conta que o equivalente a 25,4% dos brasileiros vivem na linha da pobreza - isso quer dizer que cerca de 50 milhões de pessoas - e tem renda familiar de um pouco mais de R$ 387,07 (trezentos e oitenta e sete reais e sete centavos) de acordo com o IBGE1, logo sabemos qual regime é o dominante. Obviamente que é o Regime de Comunhão Parcial de Bens.

Já os românticos também têm suas preferências. Levam à risca o laço afetivo e a a aliança do casamento. Da mesma forma que diz aquele famoso ditado "o que Deus união o homem não separa", levam esta concepção na tomada de decisão, optam pelo Regime de Comunhão Universal de Bens.


1.1 DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS


Este regime de bens interessante que possui dois efeitos jurídicos no que diz respeito a comunicabilidade dos bens. Nos ensina o Código Civil Brasileiro que no regime da Comunhão Parcial de Bens comunicam-se os bens que o casal adquirir na constância do casamento. Salienta-se que a comunicabilidade dos bens adquiridos não são necessariamente aqueles comprados por ambos os cônjuges simultaneamente, com recurso de ambos. É todo e qualquer bem adquirido por cada um dos cônjuges separadamente.

Um detalhe importantíssimo é que os bens adquiridos antes do casamento por cada um dos nubentes permanecem de sua propriedade "particular", assim sendo excluem da comunhão os bens que cada cônjuge já possuía antes de se casar. Isto incluí também os que sobrevierem na constância do casamento os bens advindos de doação ou sucessão, e os sub-rogados no lugar além das obrigações anteriores ao casamento.

Ou seja, não se comunicam com os bens adquiridos na constância do casamento em ocasiões de uma dissolução conjugal. Assim dizem os art. 1.658, 1.659 incisos I, II e III, e 1.660 todos do Código Civil Brasileiro:


Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.


Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

(...)


Art. 1.660. Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

(...)

1.2 - DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS


Já este regime de Comunhão Universal de Bens, está disposto nos art. 1.667 e seguintes do Código Civil, e trás um efeito jurídico oposto ao de Comunhão Parcial de Bens. Neste os bens não se comunicam como já visto no subitem acima, todavia o da Comunhão Universal importa a comunicação de todos os bens atuais - adquiridos antes do casamento - e futuros constituídos na constância do casamento. Mas, o diploma legal estabelece algumas exceções como os casos de bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar. Descrevem, portanto, os arts. 1.668 e 1669 do respectivo diploma referente aos bens que excluem da comunhão:


Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.


Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.


1.3 DO REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS


Por fim, o Regime da Separação Total de Bens, estabelece que não há comunicação entre os bens de cada cônjuge. Cada um tem o poder de administrar seus bens exclusivos livremente podendo, portanto, aliena ou gravar de ônus reais. Importante ressaltar que ambos os cônjuges neste regime são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos oriundos de seus trabalhos ou da fruição de seus respectivos bens, com exceção se houver disposição em contrario disposto no Pacto Antenupcial, nos termos do art. 1.687 e art. 1.688 do Código Civil.


2 DA SUCESSÃO LEGÍTIMA: Da Ordem da Vocação Hereditária


Umas das questões mais importantes para identificar a correta divisão dos direitos sucessórios é compreender em um primeiro momento a ordem correta de quem possui o direito de receber determinado valor, isso seja em indenizações de seguros ou em inventário. A ordem vocacional hereditária está prevista no art. 1.829 e seguintes do Código Civil.

Sabe-se que toda vez que houver sucessão deverá seguir uma ordem taxativa disposta em lei. Dessa forma, a sucessão legítima é determinada da seguinte forma: a) Aos Descendentes; b) Aos ascendentes; c) Ao cônjuge sobrevivente; e d) Aos colaterais em até 4º grau.

Vale dizer que os descendentes, os ascendentes e o cônjuge sobrevivente são conhecidos como "herdeiros necessários". Nesse sentido, o termo vocação hereditária é justamente isso, a ordem de quem deve receber a "herança" ou respectivo valor primeiro. Lembrando que havendo descendentes por exemplo, não cabe herança aos ascendentes. Um elimina o direito do outro. É como se fosse uma escada, se não possui descendente, vai para o próximo degrau que é o ascendente, e assim sucessivamente.

Uma questão importante, é que nos casos em que houver bens "particulares" do falecido o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes a herança. Isso vale também para o seguro de vida imobiliário.


2.1 DA PARTILHA DE BENS


Neste exato momento, tendo em vista todo o exposto acima neste artigo, é possível compreender como deve ser feita a partilha de bens. Lembrando que isso também pode ser usado em casos de seguros de vida imobiliário. Salienta-se que a operação de partilha passa necessariamente por etapas. A primeira etapa que deve observar é a da meação que conceituarei em seguida. E a segunda etapa que deve ser verificada na sequencia é a da vocação por classe.


2.1.1 Da Meação


Toda vez que houver a necessidade de Partilhar Bens ou Seguros de Vida imobiliário, deve respeitar esta ordem. Assim sendo, a meação trata-se dos casos em que o de cujus era casado ou possuía união estável. Toda vez que o falecido for casado, deve-se retirar sua cota parte que é de direito equivalente a 50% dos bens nos casos em que eram casados nos Regimes de Comunhão Parcial de Bens e Comunhão Universal de Bens.

Este percentual não trata-se de valor oriundo de herança, a meação é o direito de propriedade da metade dos bens que é do cônjuge por natureza. Isso é uma confusão na cabeça da comunidade, todos acham que o cônjuge nestas circunstâncias possui direito de 50% dos bens por decorrência de herança, mas na verdade não é. O cônjuge é meeiro dos bens e não herdeiro.

Deste modo, nos respectivos regimes citados, o primeiro passo é dividir os bens em 50% para o cônjuge sobrevivente e os outros 50% que entraram para a divisão dos herdeiros respeitando a classe hereditária. Como exemplo: "A" era casado com "B" e possuíam dois filhos "C" e "D". "B" veio a falecer. Todos os bens em um primeiro momento passaria pela meação, ou seja, "A" ficaria com os 50% de todos os bens que já eram seus por direito. Já os outros 50% serão divididos entre os filhos "C" e "D" que são herdeiros.


2.1.2 Da Classe Hereditária


A classe hereditária são os herdeiros dispostos na ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do Código Civil. A existência de um herdeiro em determinada classe afasta os outros das demais. Ressalta-se que são herdeiros: a) Aos Descendentes; b) Aos ascendentes; c) Ao cônjuge sobrevivente; e d) Aos colaterais em até 4º grau.

Nesse sentido, havendo a meação em um primeiro momento, o respectivo valor é levado a divisão entre os herdeiros. Havendo descendentes afastará o ascendente. Caso não houver descendente, a próxima classe cabe ao ascendente. Não havendo um ou outro, cabe o direito ao cônjuge sobrevivente, e assim sucessivamente até chegar ao parente colateral de 4º grau.

Observa-se que, se o falecido não era casado e nem possuía união estável, a partilha de bens vai direto para classe hereditária. Um outro detalhe importante é que se no regimes de comunhão parcial de bens, o falecido possuía bens "particulares" adquiridos antes do casamento, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os herdeiros estes bens.

Portanto, além da meação de direito do cônjuge, concorrerá com os herdeiros os bens adquiridos anteriores ao casamento. Dessa forma, ocorrerá que o cônjuge poderá ficar com uma quantidade maior de bens. Como exemplo segue:


"A" era casado com "B" e possuíam dois filhos "C" e "D". Na constância do casamento adquiriram um imóvel no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e "B" tinha outros bens adquiridos antes do casamento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ocorre que "B" veio a falecer. Todos os bens adquiridos na constância do casamento em um primeiro momento passaria pela meação, ou seja, "A" ficaria com os 50% do imóvel que já eram seus por direito. Já os outros 50% do imóvel serão divididos entre os filhos "C" e "D" que são herdeiros. No que diz respeito aos outros bens adquiridos antes do casamento seria dividido em partes iguais entre o cônjuge "A" e os filhos "C e "D". Assim sendo "A" ficaria com 50% do imóvel equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) mais R$ 33.333,33 (trinta e três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), totalizando um valor monetário de R$ 133.333,33 (cento e trinta e três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).

Enquanto os herdeiros "C" e "D" ficariam cada um apenas com R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) do imóvel cada um, mais os R$ 33.333,33 (trinta e três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) dos demais bens particulares de "B", totalizando R$ 83.333,00 (oitenta e três mil trezentos e trinta e três reais cada.


Assim estabelecem os arts. 1.829, 1830, 1833, 1836, 1845 e 1846 todos do Código Civil Brasileiro:


Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.


Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.


Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.


Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.


Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.


Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.


3 DO SEGURO DE VIDA CONSORCIAL IMOBILIÁRIO


Por fim, salienta-se que a divisão do direito do seguro de vida consorcial, além de respeitar obrigatoriamente o que foi contrato na apólice - desde que não estava contra preceitos legais - não havendo indicação de pessoa ou beneficiário cabe as mesmas regras dispostas no decorrer deste artigo. Deste modo, ou por qualquer outro motivo não prevalecer o que foi determinado na apólice o seguro será pago metade para cônjuge sobrevivente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecendo a ordem da vocação hereditária, conforme disposto o art. 792 do Código Civil Brasileiro, in verbis:


Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.



REFERÊNCIA:


1 Agencia Brasil. IBGE: 50 milhões de brasileiros vivem na linha de pobreza. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2017-12/ibge-brasil-tem-14-de-sua-populacao-vivendo-na-linha-de-pobreza> Acesso em: 29 Jan. 2019 .


2 Código Civil Brasileiro.



 
 
 

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